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Afastamento para Pós-Graduação

O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior no País. (Art. 96-A da Lei 8.112/90).

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

As regras previstas no Art. 96-A da Lei 8.112/90 também se aplicam à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do Art. 95 da mesma lei.

Normativos

Lei 8.112/90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Decreto nº 9.991/2019- Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento. (Com alterações pelo Decreto nº 10.506/2020);

Instrução Normativa nº 21/2021 - Estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Resolução 18/2021-CONSUP/IFRN - Aprova a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e revoga a Resolução nº 34/2019-CONSUP/IFRN]

Nota Técnica 6/2021-DIGPE/IFRN - Estabelece os procedimentos a serem adotados para concessão de afastamento para cursar pós-graduação no âmbito do IFRN

Tramitação

Servidor Abre processo via requerimento no SUAP e anexa os documentos listados na NT 6/2021-DIGPE
CODEPE ou COGPE ou ASGPE Analisa a completude processual, alinhamento com o PDP, submissão a processo seletivo e em caso de docentes, nos afastamentos com substituto, incluir relação atualizada dos docentes substitutos contratados pelo campus com as respectivas motivações
Chefia imediata Emite manifestação favorável (ou não) ao afastamento
GABIN/RE ou GABIN do Campus Submissão do processo ao colégio gestor e anuência da autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor
CPPD ou CIS-PCCTAE Emissão de Parecer conclusivo definindo o pedido como FAVORÁVEL ou NÃO FAVORÁVEL
DIGPE Manifestação indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação
GABIN/RE ou GABIN do Campus Solicitação de autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor e emissão de portaria
COGCAP ou COGPE ou ASGPE Registro no SIGEPE
CODEPE ou COGPE ou ASGPE Acompanhamento da realização da ação com juntada de documentos na periodicidade exigida, documentos que comprovem o andamento da pós-graduação

Publicada em 19 de Abril de 2023 às 09:40 Atualizada em 1 de Dezembro de 2023 às 16:14